Art. 615 - O Tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º - Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do Tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favoravel ao réu.
§ 2º - O acordão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.