Art. 617 - O Tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicavel, não podendo, porem, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 617 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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