Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único - Não será admissivel a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Legislacao
Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único - Não será admissivel a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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