Art. 624 - As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações proferidas por ele próprio;
II - pelos Tribunais de Apelação, nos demais casos.
Parágrafo único - No Supremo Tribunal Federal, o julgamento obedecerá ao que for estabelecido no seu Regimento Interno. Nos Tribunais de Apelação, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.