Art. 630 - O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuizos sofridos.
§ 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juizo civel, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2º - A indenização não será devida:
a) - se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputavel ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) - se a acusação houver sido meramente privada.