DA CARTA TESTEMUNHAVEL
Art. 639 - Dar-se-á carta testemunhavel:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juizo ad quem.
Legislacao
Art. 639 - Dar-se-á carta testemunhavel:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juizo ad quem.
Jurisprudencia — em breve
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