Art. 642 - O escrivão, ou o secretário do Tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretesto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraido o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do Tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do Tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito de julgamento do recurso e imposição da pena.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 642 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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