DO "HABEAS-CORPUS" E SEU PROCESSO
Art. 647 - Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguem sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Legislacao
Art. 647 - Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguem sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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