Art. 650 - Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas-corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, n. I, letra g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de vioIência ou coação forem atribuidos ao governadores ou interventores, dos Estados ou territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1º - A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2º - Não cabe o habeas-corpus contra a prisão administrativa atual ou iminente, dos responsaveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.