Art. 665 - O secretário do Tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do Tribunal, câmara ou turma, será dirigida por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único - A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.