Art. 667 - No processo e julgamento do habeas-corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas-corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicavel, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do Tribunal estabelecer as regras complementares. Da execução
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 667 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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