Art. 680 - Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrivel, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 680 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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