Art. 689 - A multa será convertida, à razão de dez mil réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
II - se o condenado reincidente deixar de pagá-la.
§ 1º - Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juizo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
§ 2º - O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.