Art. 707 - A medida será revogada:
I - se, durante o prazo da suspensão, em sentença irrecorrivel, o réu for condenado por crime, ou lhe for imposta pena privativa de liberdade, por motivo de contravenção;
II - se o réu, solvente, frustrar o pagamento da multa ou a reparação do dano.
§ 1º - O juiz poderá ainda revogar a suspensão ou prorrogar o período de prova até o máximo, se não tiver sido este o fixado, quando o réu for condenado irrecorrivelmente, por motivo de contravenção, somente a pena de multa, ou infringir qualquer das obrigações impostas pela sentença.
§ 2º - No caso do n. I, a revogação será decretada à vista da certidão da sentença condenatória intercorrente, ou da comunicação feita pelo juiz que a tiver proferido ou da informação prestada pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.