DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do juri.
§ 1º - Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados.
§ 2º - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência do outro, a este será remetido o processo, salvo se mais competência prorrogada.
§ 3º - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuida à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio tribunal do juri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).