Art. 748 - A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do rehabilitado, nem em certidão extraida dos livros do juizo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 748 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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