Da execução das medidas de segurança
Art. 751 - Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o tribunal, na sentença:
a) - omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
b) - deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
c) - declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;
II - tendo sido, expressamente, excluida na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.