Art. 756 - Nos casos do n. l, letras a e b, do art. 751, e n. l do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 756 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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