Art. 776 - Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, n. II, e § 2º do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicavel, o disposto no artigo anterior.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 776 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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