Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a deste, salvo se o crime concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal;
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) - prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;
b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.