Art. 802 - O desconto referido no artigo antecedente far-se-á á vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do Tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil réis, imposta por autoridade fiscal.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 802 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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