Art. 85 - Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita á jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, áquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 85 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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