Art. 89 - Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territorial da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela do último em que houver tocado.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 89 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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