DAS EXCEÇÕES
Art. 95 - Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juizo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Legislacao
Art. 95 - Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juizo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Jurisprudencia — em breve
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