Art. 126 - O proprietário de veiculo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veiculo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo e da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.