Art. 127 - O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único - Efetuada. a baixa do registro deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Legislacao
Art. 127 - O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único - Efetuada. a baixa do registro deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.