Art. 250 - Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) - durante a noite;
b) - de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) - de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) - de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa.