Art. 62 - A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Código de Trânsito BrasileiroEmenta Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Legislacao
Art. 62 do Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.503
- Ano
- 1997
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