Art. 61 - A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) - oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
b) - sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) - quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) - trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) - nas rodovias; 1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) - nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.