Perdão do ofendido
Art. 107 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
§ 1º - O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação.
§ 3º - Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. Da extinção da punibilidade