Art. 12 - Diz-se o crime: Crime consumado
I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena da Tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.