Exposição ou abandono de recem-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recem-nascido, para ocultar deshonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.