Maus tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saude de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensaveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. DA RIXA