Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punivel:
I - A ofensa irrogada em juizo na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavoravel da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavoravel emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.