Art. 145 - Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2°, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do artigo 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SECÇÃO I Dos crimes contra a liberdade pessoal