Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguem, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.