Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 - Reduzir alguem a condição análoga à de escravo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. SECÇÃO II Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Legislacao
Art. 149 - Reduzir alguem a condição análoga à de escravo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. SECÇÃO II Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio
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