Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detem, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a doze contos de réis.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punivel a subtração de coisa comum fungivel, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Do roubo e da extorsão