Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuizo alheio, induzindo ou mantendo alguem em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuizo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2°.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienavel, gravada de onus ou litigiosa, ou imovel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstancias. Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguem; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destroi, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saude, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.