Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetivel de produzir efeito jurídico, em prejuizo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de um a cinco contos de réis.