Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único - Sómente se procede mediante queixa. DA RECEPTAÇÃO