Violação de privilégio de invenção
Art. 187 - Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:
I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;
II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço:
I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;
II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.