Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.