Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, de dois a dez contos de réis.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) - em casa habitada ou destinada a habitação;
b) - em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) - em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) - em estação ferroviária ou aeródromo;
e) - em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) - em depósito de explosivo, combustivel ou inflamavel;
g) - em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) - em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.