Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou rádio-telegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de dois a dez contos de réis.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.