Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento púbico, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissivel por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantís e o testamento particular.