Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuizo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de um a dez contos de réis, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis, se o documento é particular. DE OUTRAS FALSIDADES Falsificação do sinal empregado no contraste de metal preciosa ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins