Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de réis.
Código Penal
Legislacao
Art. 310 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 2.848
- Ano
- 1940
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