Emprego irregular de verbas ou rendas pública
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
Legislacao
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
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