Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.